Ruído Ocupacional
Segundo Ponzetto(2007) todo tipo de som desagradável aos funcionários e pessoas é considerado um ruído, seja ele em um ambiente externo ou interno, é responsável pela degradação da qualidade do ambiente urbano e do trabalho. O que é ouvido resulta da relação entre a intensidade e a frequência do som, o qual nos dá o nível de pressão sonora expresso em dB(A) (BELLUSCI, 2012).
A Fundacentro (2012) (NHO-01, item 5) e as normas regulamentadoras (NR- 15, anexo 1) definem o ruído segundo sua intensidade como continuo, intermitente ou impacto e impulsivo.
Ruído Ambiental
O nível de pressão sonora excessiva gerada pelas áreas industriais é um dos grandes agravantes no que diz respeito à qualidade de vida dos grandes centros urbanos. Devido a este agravante, a Constituição Federal. Capítulo VI art. 225, exige a obrigatoriedade do estudo de impacto ambiental antes da implantação de uma obra ou atividade.
No BRASIL quem determina as leis e normas relacionadas ao ruído ambiental é o CONAMA resolução n°1 de 1990, NBR 10.151:2000 e NBR 10.152. Estas determinam métodos de avaliação e quantificação para ruídos ambientais internos e externos, com foco no conforto acústico em ambientes de trabalho e comunidade.
Segundo a norma ISO 1966: deve-se classificar o ruído de acordo com a situação do ambiente no momento da medição:
Ruído Ambiental: Ruído proveniente de todas as fontes ruidosas;
Ruído especifico: É o ruído de uma fonte especifica sob investigação;
Ruído Residual: Quando eliminado o ruído especifico, sob certas condições, resulta em ruído residual;
Ruído Inicial: Ruído em um local onde ainda não houve o inicia das obras e atividades.